Torpedos por Celular

Agosto 28, 2009

Torpedo passa a ser aceito como prova de adultério na França

Uma decisão da mais alta instância jurídica da França, a Corte de Cassações, determinou que os torpedos enviados por celular podem ser utilizados como provas de adultério em um processo de divórcio.

 

A decisão foi anunciada durante um processo em que a esposa quis provar o adultério de seu marido apresentando mensagens que estavam guardadas no celular profissional dele. A esposa havia declarado ter lido as mensagens ao encontrar o celular, que ele havia perdido.
Instâncias inferiores não tinham aceitado essa prova, alegando que os torpedos estão subordinados à confidencialidade e ao segredo das correspondências e que a leitura de mensagens contra a vontade do destinatário representa uma violação da intimidade da pessoa.
Mas a Corte de Cassações declarou que, como os torpedos foram obtidos “sem violência nem fraude”, eles podem ser utilizados como prova em um processo de divórcio.
Acelerando processos
Essa decisão pode acelerar esses processos na França. Em casos em que não há consentimento mútuo, a separação pode levar anos se um dos cônjuges não conseguir provar o mau comportamento ou maus-tratos do outro.
Se o juiz não achar que as provas são suficientes, o divórcio somente é declarado após dois anos de vidas separadas. Até 2004, a lei francesa determinava que os casais esperassem seis anos pela separação.
Na França, um em cada três casais se divorcia (nas grandes cidades, a metade deles acaba se separando), o que mantém o país na média europeia. Em 2007, último dado disponível, 134 mil casais se divorciaram na França.
Recessão

Segundo um artigo publicado nesta terça-feira no jornal francês Le Figaro, a crise tornou as negociações financeiras nos processos de divórcio muito mais duras no país.
“Com a crise, as tensões se acentuam. O desemprego também provoca discórdia nos lares”, disse France Prioux, do Instituto Nacional de Estudos Demográficos da França, ao jornal.
“A crise também serve como motivo para reduzir os montantes das pensões alimentícias”, afirmou uma fonte do Tribunal de Paris.
“As pessoas alegam o risco de perder o emprego, de ter uma diminuição da renda ou ainda a dificuldade para vender um imóvel em um mercado em queda.
Em Paris, a moradia se tornou um verdadeiro problema no momento da separação, diz o Le Figaro. De acordo com a prefeitura da capital, metade dos casais divorciados passou a solicitar uma moradia ao governo.
Fonte: BBC Brasil – Por Daniela Fernandes


Direito

Março 10, 2009

Cheque pré-datado: conheça seus direitos

 

Logo após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC) há quase 19 anos atrás, os juristas especializados (os chamados consumeristas) passaram a analisar as várias situações jurídicas existentes no mercado para verificar as modificações ocorridas. Uma delas envolvia os cheques pré-datados entregues para pagamento de compras típicas de consumo.

 

Desde logo, ficou patente que o cheque pré, como é conhecido, não podia ser apresentado antes da data combinada porque isso significava ruptura do contrato firmado (quer fosse escrito ou verbal). Aos poucos, foram surgindo ações na Justiça discutindo o efeito dessa quebra de promessa e houve muitas condenações em indenizações pelos danos materiais e morais causados aos emitentes dos cheques pré. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou vários casos nesse sentido.

 

Pois bem. Essa posição da Justiça está agora consolidada com a edição, no dia 25 de fevereiro próximo passado, da Súmula nº 370 do Superior tribunal de Justiça.

 

Para deixar claro ao leitor, uma Súmula de Tribunal é uma espécie de “resumo” do pensamento majoritário (ou unânime) dos membros do Tribunal. A citada Súmula diz que “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”, o que elimina qualquer margem à dúvida sobre essa questão.

 

E para que se possa conhecer o inteiro panorama do uso do cheque pré-datado, apresento a seguir vários dos pontos envolvidos no que é pertinente ao Direito do Consumidor.

 

O cheque pré-datado: características mercadológicas

 

O “cheque pré”, como é chamado, nada mais é do que um financiamento direto do lojista (ou credor) ao consumidor. A diferença na comparação ao financiamento são as vantagens:

 

a) não há burocracia, pois não se assinam contratos, títulos etc.

b) não há acréscimo de impostos, uma vez que não é matéria regulada pela legislação fiscal ou tributária (ele está caracterizado apenas quanto à forma de quitação do preço e não como meio de financiamento);

c) sua operacionalidade é excelente, pois só precisa ser levado ao banco;

d) nenhum outro tipo de financiamento conhecido (com exceção do cartão de crédito) é tão prático e ágil.

 

A proteção ao consumidor

 

Pela interpretação que se deve dar à lei que regula a emissão e circulação de cheques, o cheque pré-datado é absolutamente legal. Contudo, além desse aspecto de legalidade, existe ainda outro que protege o emitente do cheque pré, determinando que este somente possa ser apresentado na data combinada. É o elemento contratual que envolve a transação, que é regulada pelo CDC.

 

Contrato verbal

 

Com efeito, o pagamento com cheque pré normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal, mediante o qual o comprador, adquirindo um produto ou serviço, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a somente resgatar o título (isto é, apresentar o cheque pré no banco) nas datas acertadas entre ele e o comprador. Tudo verbal, mas tudo rigorosamente legal. As garantias são recíprocas: o comprador promete que terá fundos quando do saque; o vendedor promete que só apresentará o cheque na data acertada.

 

A quebra da promessa

 

Na verdade, se nessa transação houver alguma quebra, ela será de dois tipos: ou o comprador não terá fundos na data aprazada; ou o vendedor quebrará a promessa e apresentará o cheque antes. Em ambos os casos, a quebra é contratual e, assim, está dentro do sistema jurídico.

 

Obrigação do fornecedor

 

Além disso tudo, a partir de 11.03.1991, com a entrada em vigor do CDC, a transação efetuada entre o vendedor e o comprador, firmando a forma de pagamento através do cheque pré-datado, passou a ter regulação expressa em lei, mediante a figura da oferta: o comerciante oferece ao consumidor a oportunidade de pagar com cheque pré-datado.

 

Ora, verbal ou escrito, o contrato foi celebrado e pelo menos a operação de compra e venda foi efetuada. Como a oferta é parte integrante do contrato por força expressa de lei, e como tanto o preço como a forma de pagamento são partes da oferta do vendedor, eles integram o negócio realizado.

 

Dever de apresentar o cheque na data combinada

 

Daí conclui-se que, se o vendedor oferece ao comprador como forma de pagamento a entrega de cheque que ele (vendedor) só vai levar ao banco em determinado dia futuro, isso é uma verdadeira cláusula contratual, que não pode ser por ele (vendedor) quebrada, sem que seja responsabilizado pelo rompimento.

Por isso, um outro aspecto de bastante relevo é o da quebra da promessa e dos danos dela provenientes.

 

O que acontece se o vendedor apresenta ao banco o cheque pré antes da data combinada?

 

Se o cheque for apresentado pelo vendedor na data combinada e não tiver fundos, ele tem a seu dispor as alternativas legais para tentar receber seu crédito e que são por demais conhecidas, posto que usuais e corriqueiras. Contudo, o que acontece se o vendedor descumpre o pactuado e apresenta o cheque pré antes do dia combinado?

 

A resposta somente pode ser a da responsabilização do vendedor pelos eventuais danos que sua quebra de promessa venha a acarretar ao consumidor, conforme, inclusive, agora ficou estabelecido na Súmula referida.

 

A responsabilidade do vendedor é clara. Veja.

 

Na apresentação do cheque pré, antes da data aprazada, duas coisas podem acontecer: o cheque ter fundos e ser pago; ou o cheque não ter fundos e ser devolvido pelo banco. Em ambos os casos o consumidor é prejudicado.

 

No caso de o cheque ter fundos e ser pago, o consumidor sofre um prejuízo material direto e imediato, pois passa a não dispor do dinheiro que era seu, que lhe pertencia. Simultaneamente, ou logo após, o consumidor pode sofrer uma série de outros danos, tais como não ter mais dinheiro para arcar com outros compromissos, o que pode gerar outros tantos danos diretos.

 

Outros cheques de sua emissão podem vir a ser devolvidos por falta de fundos, uma vez que podem já estar em circulação, e o estavam porque o consumidor sabia que tinha suficiente provisão de fundos na sua conta corrente. O consumidor pode, também, sofrer danos materiais e morais como decorrência desses fatos.

 

No caso de o cheque não ter fundos, o consumidor sofre imediatamente danos materiais e morais.

 

Fornecedor deve indenizar o consumidor

 

Em todas essas hipóteses a responsabilidade do vendedor é objetiva e decorre do descumprimento da oferta.

Fica claro, pois, que a operação da compra e venda de produtos ou serviços, que tem por forma de pagamento do preço a entrega de cheque pré-datado, é uma transação lícita, legal e expressamente garantida pelo CDC.

 

Controle os cheques pré-datados

 

Como dica final, aconselho que você controle os cheques pré-datados emitidos, pois como é muito grande o número de estabelecimentos que aceitam cheque pré, você acaba passando muitos, e com descontrole da conta no futuro, pode acabar tendo problemas com devolução do cheque por falta de fundos.

 

Se você utiliza constantemente cheque pré-datado, então, o melhor é abrir uma pasta ou reservar um caderno para controle, anotando o nº do cheque, o nome do beneficiário, a data da emissão, o valor e o dia e mês para os quais foi pré-datado. Acompanhe tudo junto com o extrato bancário.

 

Fonte: Terra – Por: Rizzatto Nunes

 

Por Rizzatto Nunes é mestre e doutor em Filosofia do Direito e livre-docente em Direito do Consumidor pela PUC/SP. É desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de diversos livros, lançou recentemente o “Bê-a-bá do Consumidor” (Editora Método). Coordena um site voltado ao Direito do Consumidor e à Defesa da Cidadania, no qual tem seu blog: www.beabadoconsumidor.com.br

 


Entenda as atitudes que levam à demissão indireta

Janeiro 22, 2009

Funcionário pode romper o contrato de trabalho, sem que isso represente um pedido de demissão

 

A crise econômica e o temor do desemprego têm preocupado muitos trabalhadores. No entanto, o que muita gente não sabe, é que, além dos cenários conhecidos de dispensa pelo empregador ou pedido de demissão do empregado, a legislação brasileira prevê ainda a figura da demissão indireta. Ela acontece quando a empresa não demite o funcionário, mas torna impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

 

“A rescisão indireta é uma possibilidade de o empregado solicitar o rompimento do contrato de trabalho, sem que isso seja caracterizado como pedido de demissão”, explica Sabrina Bowen Farhat Fernandes, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, de São Paulo.

 

A situação é caracterizada por alguma falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, o que representa uma justificação para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 483, prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, entre outras situações, o empregador não cumprir o contrato, ofender o trabalhador, ou exigir que ele desempenhe funções não previstas no momento da contratação.

 

“Um exemplo é quando o funcionário passa a exercer atribuições que não fazia e que são diferentes das funções reais, como um motorista de caminhão que passa a trabalhar na carga e descarga do veículo”, elucida Sabrina.

 

Algumas ocasiões que geram a demissão indireta acontecem quando o empregador cria uma situação constrangedora para o funcionário, passando menos tarefas para ele do que o habitual, atrasando o pagamento salarial ou ignorando horas extras, não concedendo férias ou intervalo de almoço, ofendendo os empregados, entre outras.

 

A partir daí, caberá ao trabalhador entrar na Justiça contra o empregador. “Diante da apresentação de provas, o juiz pode decidir pela rescisão e o empregador fica condenado a pagar as mesmas verbas trabalhistas que um funcionário demitido sem justa causa teria direito.”

 

Os direitos incluem aviso prévio, Fundo de Garantia com multa de 40% devido ao rompimento de contrato, Seguro-Desemprego, férias e 13º salário proporcionais. A advogada explica que no início do processo é comum também dar entrada em um pedido de liminar de tutela antecipada, para que o juiz emita um alvará para o recebimento do Seguro-Desemprego e dos depósitos do Fundo de Garantia, sem o valor da multa, antes da decisão final.

 

De qualquer forma, ao entrar na Justiça, o empregado pode notificar seu empregador e continuar trabalhando, desde que a ação seja baseada especificamente em não cumprimento do contrato ou redução de salários. Nas outras hipóteses, o funcionário deve se afastar, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

 

Quem tem seu direito violado pelo empregador deve fazer a denúncia imediatamente, caso contrário, a Justiça entende que houve o que se chama de “perdão tácito” por parte do empregado, que não pode pleitear rescisão indireta depois.

 

Fonte: IG / Empregos – Por Rachel Sciré